Fabíola Fonseca Fragas de Almeida
Advogada
Mestranda em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos
Graduada pela Universidade Estadual de Montes Claros

O compliance apresenta como traço marcante o caráter preventivo, sobretudo, na busca de evitar a prática do ilícito. No Brasil, esse instrumento da governança corporativa ganhou notoriedade sobretudo com a edição da Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, que lhe deu a nomenclatura de mecanismo de integridade. No entanto, sua adoção e implementação por pessoas jurídicas empresárias brasileiras já acontecia em razão de leis de outros países, como as normas estadunidenses Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) e Sarbanes-Oxley Act (SOX), bem como U.K. Bribery Act, de origem britânica.

Ultrapassado o primeiro momento destinado à divulgação e compreensão do compliance, as pesquisas sobre o tema passaram a se ocupar acerca da efetividade do mecanismo. Até porque, os resultados não pareciam visíveis. Na seara anticorrupção, por exemplo, conforme a 15ª EY Global Fraud Survey[1], pesquisa realizada entre outubro de 2017 e fevereiro de 2018, através de entrevista com 2.550 executivos de 55 países e territórios, 96% dos entrevistados no Brasil afirmaram que práticas de suborno/corrupção ocorrem amplamente em negócios em seu país, mesmo diante da edição da Lei da Empresa Limpa e do aumento da fiscalização anticorrupção nos três anos anteriores ao momento da pesquisa. Porém, o compliance não merece ser desacreditado.

Como qualquer outro instrumento destinado à mudança de um padrão de conduta, o compliance, ao pretender alterar a lógica da ética empresarial e combater a criminalidade de colarinho branco, demanda tempo e deve ser adotado com sinceridade. Além disso, assim como as condutas ilícitas são aperfeiçoadas com o tempo, da mesma forma devem ser as ferramentas de combate, o que de fato vem acontecendo com o compliance.

A falta de “sinceridade na instituição de medidas preventivas”[2] em âmbito empresarial, possivelmente será solucionada com a maturação do posicionamento do Poder Judiciário sobre a implantação do compliance. Espera-se que as decisões judiciais rechacem a prática de adoção do mecanismo apenas como forma de blindar a empresa ou de redução dos riscos de responsabilização da pessoa jurídica. Além disso, a economia reputacional, utilizada muitas vezes como razão para adoção de práticas éticas, também exige uma postura pautada em uma realidade, para além de um agir estratégico[3], sob pena de ter resultados apenas a curto prazo.

Importantes passos foram dados recentemente no âmbito da Administração Pública brasileira. Um ocorreu com a edição da Lei nº 13.303/2016 – Estatuto Jurídico das Estatais, que passou a exigir mecanismos de integridade das empresas públicas e sociedades de economia mistas. Outro, consiste no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que veio instituir a governança na administração pública direta, autárquica e fundacional, prevendo, em seu artigo 19, a implementação de programa de integridade. Essas normas foram realmente salutares, pois não era crível a criação de um ambiente ético através de uma via de mão única, ou seja, com a adoção de compliance somente pelas pessoas jurídicas de direito privado.

Enfim, há muito que ser feito. Mas vivemos em uma era em que procuramos constantemente a melhor versão de nós mesmos. Não seria diferente com as pessoas jurídicas empresárias, com a Administração Pública e com o próprio instituto do compliance.  

REFERÊNCIAS

EY. Integrity in the spotlight: The future of compliance – 15th Global Fraud Survey. 2018. Disponível em: https://giaccentre.org/chess_info/uploads/2020/04/EY-15th-Global-Fraud-Survey.pdf. Acesso em: 07 ago. 2020.

GALVÃO, Fernando. Teoria do crime da pessoa jurídica: proposta de alteração do PLS nº 236/12. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020.

HABERMAS, Jürgen. The Theory of communicative action: reason and the rationalization of society. V.I. Tradução: Thomas McCarthy. Boston: Beacon Press, 1984.


[1] EY. Integrity in the spotlight: The future of compliance – 15th Global Fraud Survey. 2018. Disponível em: https://giaccentre.org/chess_info/uploads/2020/04/EY-15th-Global-Fraud-Survey.pdf. Acesso em: 07 ago. 2020.

[2] GALVÃO, Fernando. Teoria do crime da pessoa jurídica: proposta de alteração do PLS nº 236/12. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020.

[3] HABERMAS, Jürgen. The Theory of communicative action: reason and the rationalization of society. V.I. Tradução: Thomas McCarthy. Boston: Beacon Press, 1984.

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Liliana Santo

Fundadora e Presidente da EduCompliance.