Adriana Lúcia Muniz de Souza
Administradora de Empresas
Graduanda do Curso de Direito
Aluna-pesquisadora do GPCom

Vivian Gabriela Barroso da Silva
Advogada
Mestranda em Direito pela UFRN
Pesquisadora do GPCom

Em nosso país, a todo momento são noticiados casos de corrupção, desvios de recursos públicos, lavagem de dinheiro, fraudes, entre outras transgressões, seja com a participação de gestores ou funcionários de qualquer escalão, tanto no setor público quanto no privado. Fica evidente a necessidade de se ter mecanismos de prevenção, de supervisão, de monitoramento e de correção desses desvios de conduta. Faz-se necessário buscar modelos/soluções que ajudem a mitigar/combater de forma inteligente e mais eficiente, do ponto de vista jurídico, o crescimento exponencial da criminalidade no cenário contemporâneo, o  descontrole, a insegurança jurídica cada vez mais latente na sociedade brasileira. Assim, a indagação central do presente trabalho, a partir das premissas microeconômicas, é se é possível transformar o Estado Brasileiro mais eficiente no combate à corrupção. Para tanto, como objetivo geral pretende-se investigar os pontos de convergência do emprego das bases teóricas da Análise Econômica do Direito – AED – e o Compliance para auferir quais instrumentos permitem que o estado brasileiro seja mais eficiente no combate e prevenção de atos ilícitos. No decorrer do estudo, busca-se examinar de que forma um programa de Compliance e sua aplicação na Administração Pública, atua na prevenção e combate à corrupção; analisar as bases teóricas da AED e sua aplicação no combate à corrupção; e, por fim, propor uma Metodologia à luz da AED com um Programa de Compliance na prevenção e combate à corrupção como dever do Estado de promover a proteção de bens jurídicos de maneira eficiente. Para o efeito, traremos a análise de um caso concreto que será estudado, qual seja o Programa de Compliance da Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas – SEFAZ/AL. Com vistas a aprofundar o tema, o método a ser utilizado é o hipotético-dedutivo. Por meio de uma abordagem qualitativa, busca-se aprimorar o conhecimento nas áreas da Economia e Compliance. Trata-se de uma pesquisa descritiva, na medida em que explana sobre as teorias econômicas; e exploratória e bibliográfica, buscando contribuir para o desenvolvimento cada vez maior de pesquisas sobre o tema. O compliance age como ferramenta de controle com fins de gerenciamento de riscos e prevenção quanto aos atos ilícitos. Desta forma, há um incremento na segurança das operações, o que confere credibilidade aos atos governamentais. De um ponto de vista estratégico, a implantação de sistemas de conformidade não só auxilia o combate à corrupção como ajuda a atrair investimentos para a região administrada. Em se tratando do Brasil, algumas medidas já foram implementadas pela lei anticorrupção, que visa responsabilizar instituições pela prática de atos contra a gestão pública. Ao longo desta pesquisa, percebeu-se que a estrutura de incentivos em relação às práticas ilícitas deve levar em consideração a interpretação do comportamento dos destinatários da norma, ou seja, perceber as interações dos agentes econômicos e maximizadores para entender e aplicar ferramentas que tenham mais consequências negativas da não conformidade. Sobre isso, Gary Becker (1992), em sua obra intitulada Crime and  Punishment: An  Economic Approach, defendeu a escolha racional do delinquente e sua aversão ao risco como elemento preponderante para sua decisão de delinquir. Becker defende que o indivíduo é influenciado positivamente ou negativamente, bem assim pelas consequências que podem decorrer da sua decisão. Trata-se para ele de uma escolha econômica e não mais como uma patologia pessoal ou social. Desse modo, a política criminal deve pensar de que maneira pode combater e prevenir o crime, com o menor custo possível.  Neste  sentido, a  questão  econômica  não  se limita a ‘o quê funciona?’ no controle do crime, mas em ‘o quê vale a pena?’. A análise do custo-benefício fornece uma série de regras para responder esta questão e, mais genericamente, encoraja uma abordagem compreensiva para valoração. Portanto, a proposta de discussão e de pesquisa introduzida se revela importante, uma vez que se faz necessário analisar a aplicabilidade do compliance na estrutura de incentivos, tendo por escopo efetivar uma análise econômica à luz da eficiência da atuação estatal no combate à corrupção no âmbito específico da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas. Como resultado, e após consultar o sítio da internet onde consta o programa, foram identificados diversos esforços e estudos, além de ações na implementação do programa de Compliance e no cumprimento da manutenção das recomendações. O programa teve início em 2018 com contratação de assessoria especializada e em 2019 concretizou-se através da criação oficial do Departamento de Compliance. Posteriormente, procedeu-se à implantação de certificado digital para todas as transações orçamentárias e financeiras do Estado, evidenciados o aumento dos mecanismos de controle e transparência, segurança para as operações financeiras e orçamentárias. Campanhas mensais através da realização do Fórum de Compliance e Integridade que em novembro de 2019 encontrava-se na 6.ª edição com a finalidade de fomentar condutas éticas e discutir conceitos de conformidade com a legislação vigente, regulamentos internos e externos referentes ao setor público.  A elaboração e divulgação de uma cartilha sobre a Lei de Abuso de Autoridade nas atividades relacionadas às fiscalizações tributárias, no combate à sonegação fiscal e as notícias falsas a respeito da obediência à Lei Federal n.º 13.869, de 05 de setembro de 2019. Foram realizadas vistorias e a produção de cartilhas na adoção de medidas para preservar um ambiente mais seguro para o público da Sefaz frente aos desafios da pandemia estabelecendo orientações quanto ao Plano Sanitário de retomada das atividades presenciais: desde medidas de higiene, a cuidados pessoais e de atendimento, bem como a disponibilização dos funcionários, aprovado pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesau) e com a sua publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas (DOE) como a portaria n.º 1.596 de 24 de julho de 2020.

REFERÊNCIAS

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Liliana Santo

Fundadora e Presidente da EduCompliance.