Marconi Neves Macedo
Advogado e Professor
Doutorando em Administração
Mestre em Direito
O termo compliance, em tradução livre para o português, significa algo como adequação ou conformidade. A origem das boas práticas, efeito do devido cumprimento das diretrizes que materializa o compliance, está adstrita à história das organizações privadas, e é interessante perscrutar o motivo pelo qual isso ocorre.
A partir do aprofundamento do estudo do direito com base na clássica divisão de Ulpiano, famoso jurisconsulto romano, há uma percepção secular no estudo do sistema jurídico que pode ser representada na seguinte frase: no direito privado, tudo o que não é proibido é permitido; no direito público, tudo o que não está permitido é proibido.
Nesse sentido, é importante perceber que, em se tratando de setor privado, a máxima é garantia da autonomia privada, limitada pela ordem pública; já no setor público – evidentemente em países democráticos –, a máxima é a garantia do interesse coletivo, limitado pelos direitos e garantias individuais e coletivos. Tanto o conceito de ordem pública quanto o conceito de interesse coletivo, por decorrerem do consenso formado na atividade política, são elementos que devem ser objetivados por meio da consignação normativa.
Resta evidente, então, que o campo de possibilidades no setor privado, por demasiadamente amplo, oferece um ambiente naturalmente mais passível à adoção de posturas que, embora possam não caracterizar ilícitos, não sejam as melhores possíveis do ponto de vista da confiança. É por isso, então, que as primeiras preocupações relativas à adequada, conformidade, ética e outros aspectos relacionados acabam por surgir nas grandes organizações de caráter privado e no contexto da chamada governança corporativa, por volta dos anos 1970.
No entanto, as organizações públicas, em razão da necessidade de sua adequação aos parâmetros trazidos pelas reformas dos Estados – apoiadas nas diretrizes do Consenso de Washington, da segunda metade da década de 1980 – que ocorreram nos anos 1990, passam a experimentar um ambiente normativo que passa a se caracterizar por um incremento de flexibilidade. Nesse sentido, a condução orientada pelos elementos da governança, agora no setor público, vai ganhando espaço e o distanciamento entre as realidades privada e pública, no que se refere aos aspectos operacionais, ou seja, de meio, vai se tornando cada vez menos evidente. Tanto esse fenômeno é verdade que podem ser entendidos como símbolos dele novas figuras jurídicas, a exemplo dos consórcios públicos e das parcerias público-privadas, disciplinados normativamente em meados da década de 2000.
Nesse sentido, o movimento chamado “nova gestão pública”, com origens que remontam à década de 1990 e efeitos que se encontram ainda em fase de implantação, tem na governança pública uma de suas vertentes mais relevantes. Entretanto, para a implantação de uma governança efetiva, é necessária a garantia de que os interessados, ou seja, os cidadãos, estejam devidamente informados sobre a realidade setorial objeto de cada análise. As principais iniciativas, cronologicamente para o caso do Estado brasileiro, a identificação dos crimes de responsabilidade, dos atos de improbidade administrativa, do diálogo sobre o orçamento público, da divulgação dos custos das obras públicas, dos parâmetros para a responsabilidade fiscal, da transparência nas informações relativas à estruturação e aos gastos dos órgãos públicos, dentre outros numerosos aspectos. Todos esses elementos são diferentes perspectivas de boas práticas e, por isso, compõem objeto de atividades de consultoria, assessoria e contencioso multidisciplinar relativas ao compliance como ferramenta de otimização das atividades das organizações públicas em prol do seu propósito, qual seja, a garantia do interesse público com respeito aos direitos e garantias individuais e coletivos.