Fabiana e Silva do Nascimento
Enfermeira
Servidora Pública
Graduada em Direito
Aluna-pesquisadora do GPCom

2. PROGRAMA DE COMPLIANCE

Após as investigações do caso Watergate, o Congresso dos Estados Unidos aprovou a Foreign Corrupt Practice Act (Lei de Práticas de Corrupção no Exterior) ou FCPA. Promulgada em 1977, a FCPA é a lei norte americana que dispõe sobre o combate à corrupção, especialmente aquela decorrentes de suborno aos dirigentes governamentais, tanto nos Estados Unidos como no exterior, com o objetivo de reduzir os casos de corrupção e restaurar a confiança do público na forma com que as empresas norte americanas realizavam negócios internacionalmente.

No Brasil, com o advento da Lei n.º 12.846/2013 – Lei Anticorrupção, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, o termo compliance, juntamente com a relevância dada aos programas de integridade, tornou-se notadamente conhecido e difundido no meio corporativo brasileiro, inicialmente em empresas privadas, estendendo-se para o setor público, devido à necessidade da implantação dos seus respectivos programas de integridade.

De acordo com a Controladoria Geral da União (CGU, 2015, p.6), programa de integridade é um programa de compliance específico para prevenção, detecção e remediação dos atos lesivos previstos na Lei n.º 12.846/2013, que tem como foco, além da ocorrência de suborno, também fraudes nos processos de licitações e execução de contratos com o setor público.

Destaca-se também que para as empresas manterem relações de negócios com os setores públicos, faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos, dentre eles possuir um programa efetivo de compliance, que pode ser demonstrado através da existência dos seus pilares que são considerados os pontos fundamentais para a efetividade de um programa.

2.1 Pilares de um programa de compliance

i) Apoio da Alta Administração

Nos processos de implantação de um programa de compliance o comprometimento e apoio da alta administração é considerado o alicerce central do programa e, portanto, o pilar fundamental para a sua efetividade. A alta administração deve atuar de forma a dar o exemplo aos seus empregados e colaboradores seja no cumprimento irrestrito das regras estabelecidas pelo programa, seja manifestando e propagando publicamente a importância do programa de compliance e os resultados obtidos através dele. 

ii) Análise de Riscos

Riscos “são eventos potenciais não certos, com impactos na ocorrência dos objetivos”. Logo, um programa de compliance bem estruturado segundo (SIBILLE; SERPA, 2020, p.3) “precisa conhecer os objetivos da organização e realizar uma análise profunda dos riscos aos quais essa organização está exposta perante suas atividades”.

iii) Código de Conduta Ética

Após a fase de avaliação de riscos deve-se estabelecer a criação de um código de conduta ética incorporando, de maneira expressa, as normas internas e toda legislação aplicável à organização, para o conhecimento de todos os empregados e colaboradores quanto a obrigatoriedade de cumprimento.

iv) Controles Internos

Para (SIBILLE; SERPA, 2020, p.10) os controles internos são mecanismos onde a organização dispõe de forma escrita as políticas e procedimentos da mesma, assegurando que os livros e registros contábeis e financeiros reflitam de maneira clara e transparente os negócios e transações da organização conforme indica diversos instrumentos legais como o FCPA. 

v) Treinamento e Comunicação

Vencida as etapas anteriores, este pilar tem como objetivo fazer com que tudo seja devidamente comunicado a todos da organização, desde a identificação de riscos à elaboração de códigos de conduta e políticas de compliance

vi) Canais de Denúncia

Trata-se do pilar que se refere a disponibilização de canais de comunicação que fornecem aos empregados e colaboradores um meio de alertar a organização sobre potenciais violações ao seu código de conduta ou condutas inadequadas de seus empregados ou terceiros agindo em nome da organização. Este tipo de canal segundo (SIBILLE; SERPA, 2020, p.13) é a principal fonte de identificação de fraudes. 

vi) Investigação de Risco

Este pilar traz a necessidade de a organização dispor de ferramentas para, após recebida uma denúncia, atender prontamente à demanda através de processos que permitam investigações para apuração de comportamentos ilícitos ou antiéticos. 

vii) Due Diligence de Terceiros

Consiste no pilar do programa de compliance ligado diretamente na relação da organização com terceiros. Significa certificar-se para que seus terceiros tenham o mesmo comprometimento evitando assim cometer atos ilícitos enquanto representa sua organização.  

viii) Monitoramento e Auditoria do Funcionamento do Programa

Este pilar do programa de compliance tem como objetivo verificar a sua efetividade e saber se o programa está caminhando na direção correta. Para que haja essa verificação é preciso estar avaliando constantemente os processos, seja por meio de entrevistas com empregados e colaboradores, seja através de auditorias. 

Com base em todo o exposto, para que um programa de compliance seja estabelecido e bem sucedido em sua integralidade, é preciso que haja um comprometimento genuíno da organização, com seriedade e intenção verdadeira de conduzi-lo de forma ética, proporcionando aos seus colaboradores e funcionários a internalização de comportamentos éticos e probos, combatendo de forma natural, qualquer ato ilícito a que sejam submetidos.

Assim sendo, evidenciou-se que a Administração Pública por estar vinculada diretamente às necessidades da coletividade deve ser a primeira a demonstrar que a adoção do programa de compliance se faz necessário para que, através de uma conduta ética, proba e transparente, haja a garantia de que os bens públicos retornarão de maneira adequada e eficiente para a coletividade.

REFERÊNCIAS

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Liliana Santo

Fundadora e Presidente da EduCompliance.