Fabiana e Silva do Nascimento
Enfermeira
Servidora Pública
Graduada em Direito
Aluna-pesquisadora do GPCom

Em que medida a adoção do programa de compliance pode impactar na gestão eficiente dos bens públicos? Diante dessa problemática o presente trabalho tem por objetivo analisar como o programa de compliance ao ser adotado pela Administração Pública, poderá impactar na gestão eficiente dos bens públicos além de convidar à reflexão da expansão da interpretação do termo Compliance de forma a alcançar a integridade e a ética.  O referido trabalho analisa o dever desta Administração em se submeter às legislações vigentes, servindo de modelo para a prática da boa-fé, legalidade, transparência e ética, abordando suas funções e princípios associados à função do programa de compliance e seus respectivos pilares.  

Para a elaboração do trabalho, foi utilizado a metodologia de pesquisa bibliográfica, a fim de trazer o entendimento de renomados doutrinadores e a experiência de profissionais que atuam tanto dentro de empresas, como em consultorias, trazendo um olhar amplo a partir de uma abordagem real do funcionamento da área de compliance. Portanto, concluiu-se que a Administração Pública por estar vinculada diretamente às necessidades da coletividade deve ser a primeira a demonstrar que a adoção do programa de compliance se faz necessário para que, através de uma conduta ética, proba e transparente, haja a garantia de que os bens públicos retornarão de maneira adequada e eficiente para a coletividade.

1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: SUAS FUNÇÕES E PRINCÍPIOS

Para iniciar o entendimento sobre a Administração Pública, faz-se necessário compreender significado da palavra administração. Para (DI PIETRO, 2020, p.183) “alguns autores dão ao vocábulo administração, no direito público, sentido amplo para abranger a legislação e a execução e outros incluem a função administrativa propriamente dita e a função de governo.”

De modo geral, segundo (DI PIETRO, 2020, p.198) a Administração Pública pode ser definida como “a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico total ou parcialmente público, para a consecução dos interesses coletivos”.

Para a doutrina moderna, segundo (CARVALHO, 2017, p.36) existem quatro funções principais da Administração Pública: “i) o exercício do poder de polícia – função ordenadora; ii) a prestação dos serviços públicos – cuja função se caracteriza pela prestação de serviços públicos; iii) a regulação de atividades de interesse público e fomento de atividades privadas – função regulatória e iv) controle da atuação do Estado – cuja função de controle surge pelo poder-dever atribuído ao Estado de verificar a correção e legalidade da atuação exercida pelos seus próprios órgãos”.

Percebe-se que a função administrativa é uma obrigação imposta por lei, traduzindo-se em dever para o administrador público, que, não tendo liberdade de atuação, deve agir com a intenção de perseguir o interesse da coletividade, obedecendo os princípios da administração pública constantes na Constituição Federal de 1988.

1.1 Princípios da Administração Pública

Os princípios são pilares que funcionam como alicerces do Direito e como tal não têm aplicação direta, mas sim, são utilizados como forma de valorar a atuação estatal em determinadas situações específicas. Desse modo, a Administração Pública deve estar pautada e fundamentada em princípios constitucionais ou normas legalmente previstas no ordenamento jurídico.

Dentre os princípios abordados nesta pesquisa, será tratado aqueles trazidos no artigo 37, caput, da Constituição da República de 1988, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da legalidade determina que a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite, ou seja, “na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei” conforme (DI PIETRO, 2020, p.220). Já o princípio da impessoalidade tem como objetivo garantir que a Administração Pública atue de forma isonômica, não permitindo privilégios de uns em detrimento de outros.  O princípio da moralidade traz um desafio por se tratar de uma questão extremamente subjetiva, porém, quando da sua criação, exigiu-se que a lealdade, honestidade, decoro e boa-fé estivessem presentes servindo de alicerces deste princípio. Na sequência, o princípio da publicidade tem como objetivo tornar os atos ou as atividades da Administração Pública visíveis para que possam ser analisadas.  Assim como o princípio da moralidade, este princípio encontra respaldo no artigo 11.º, IV da Lei nº 8429/92 uma vez que a sua não observância pode acarretar ato de Improbidade Administrativa. Por fim, o princípio da eficiência tem como objetivo um bom desempenho funcional, entregando uma gestão pública de qualidade e que atenda ao interesse da coletividade.

Com o advento da Lei n.º 8429/92, têm início “as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional”.

Em síntese, a Lei de Improbidade Administrativa, além de resguardar os princípios da administração pública, representa importante instrumento de defesa do patrimônio público.

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Liliana Santo

Fundadora e Presidente da EduCompliance.